TST Eleva Indenização de Copeira Demitida após Obter Medida Protetiva – Discriminação de Gênero.
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tomou uma decisão importante ao elevar de R$ 10 mil para R$ 30 mil o valor da indenização devida a uma copeira. Ela foi desligada por mensagem de aplicativo após a empresa descobrir que a funcionária possuía uma ordem de restrição baseada na Lei Maria da Penha contra seu ex-companheiro, que também prestava serviços na mesma instituição.
Resumo:
- Lei nº 9.029/1995: a dispensa foi enquadrada como prática discriminatória.
- Perspectiva de gênero: a situação de violência doméstica não foi tratada como um problema meramente “particular” da empregada, mas como circunstância que exigia proteção também no ambiente laboral.
- Medida protetiva e relação de trabalho: a existência de uma ordem judicial de afastamento criou uma situação objetiva que demandava providências da empregadora.
- Dever de proteção do empregador: a empresa poderia ter buscado alternativas organizacionais para compatibilizar a medida protetiva com a prestação dos serviços, em vez de simplesmente dispensar a trabalhadora.
- Convenção 190 da OIT: é particularmente interessante porque amplia a discussão sobre violência e assédio no mundo do trabalho, inclusive considerando situações relacionadas ao gênero.
- Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ: reforça a necessidade de identificar desigualdades estruturais e evitar que decisões aparentemente neutras agravem a vulnerabilidade da mulher.
- Valor da indenização: a elevação de R$ 10 mil para R$ 30 mil demonstra a preocupação do TST com a função reparatória e também pedagógica da indenização.
Entenda o Caso
Contratada em maio de 2024, a trabalhadora relatou em sua ação judicial que enfrentava violência doméstica e ameaças constantes de morte por parte do ex-parceiro. Diante desse cenário, conseguiu na Justiça uma medida protetiva que exigia o distanciamento mínimo de 100 metros por parte do agressor.
Como ambos dividiam o mesmo ambiente corporativo — ele atuando no turno das 14h às 22h e ela das 22h às 6h —, os horários de troca de turno resultavam em encontros inevitáveis na entrada e na saída. Buscando preservar sua vida e cumprir a ordem judicial, a copeira solicitou formalmente a alteração da sua jornada.
No entanto, o pedido foi negado por um dos sócios da companhia, sob a justificativa de que questões particulares deveriam ser resolvidas fora do ambiente profissional. A empresa interpretou o pleito de segurança como um pedido de rescisão e demitiu a funcionária abruptamente em agosto de 2024, via WhatsApp, sem efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Caráter Discriminatório e Decisão Judicial
Nas instâncias iniciais, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) já haviam reconhecido a ilicitude da dispensa, apontando violação à Lei 9.029/1995, que proíbe práticas discriminatórias no ambiente de trabalho.
Ao analisar o recurso, o relator do processo no TST, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que a conduta patronal aprofundou o estado de vulnerabilidade da vítima e configurou discriminação de gênero. O magistrado pontuou que o Poder Judiciário tem o dever de assegurar salvaguardas fundamentais às mulheres e coibir a naturalização da violência nas relações laborais.
O ministro também fundamentou a decisão com base em tratados internacionais e normativas de proteção, como as Convenções 111 e 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a Convenção de Belém do Pará e o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Para o colegiado, fixar reparações financeiras irrisórias acaba por perpetuar preconceitos históricos e enfraquecer a eficácia das garantias constitucionais e dos acordos internacionais ratificados pelo país.
O empregador não pode transformar a vulnerabilidade decorrente da violência doméstica em motivo para retirar a mulher do mercado de trabalho de forma discriminatória e sem efetuar o pagamento das verbas rescisórias devidas.
Fonte: TST