RISCO JURÍDICO NA SAÚDE #01
Sua recepcionista pode ter direito ao adicional de insalubridade?
Uma recepcionista de uma clínica oncológica que atuava na recepção de exames de tomografia. Um adicional de insalubridade não pago. E uma rescisão indireta reconhecida pelo TST.
Essa decisão merece a atenção de médicos, clínicas, hospitais e gestores de serviços de saúde.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista que atuava na recepção de exames de tomografia.
A decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça um ponto fundamental para a relação entre empregados e empregadores: o cumprimento das obrigações contratuais não é opcional.
Uma clínica oncológica foi condenada à rescisão indireta do contrato de trabalho de uma recepcionista.
O motivo?
O adicional de insalubridade havia deixado de ser pago.
Por que isso é importante?
A rescisão indireta funciona, na prática, como uma "justa causa" aplicada ao empregador. Quando a empresa deixa de cumprir obrigações essenciais — como o pagamento de adicionais previstos em lei ou o respeito aos intervalos — ela torna insustentável a manutenção do vínculo empregatício.
A notícia oficial relata que a trabalhadora atuava em uma clínica de tomografia/oncológica, e que o laudo identificou exposição a agentes biológicos, inclusive em razão do atendimento de pacientes com diagnóstico ou suspeita de Covid-19.
No caso em questão, laudos periciais comprovaram a exposição da colaboradora a agentes biológicos durante o exercício de sua função, garantindo o direito ao adicional de 20%.
Para 2ª Turma do TST, a conduta da clínica médica caracteriza falta grave da empresa
Conforme a jurisprudência do TST, o descumprimento de obrigações contratuais, como o não pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada, configura falta grave do empregador e, portanto, autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.”
O TST entendeu, no caso concreto, que o inadimplemento do adicional de insalubridade configurou falta grave suficiente para autorizar a rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT. A decisão foi unânime.
Mas o ponto mais importante para uma clínica médica ou hospital não é apenas conhecer a decisão. É perguntar:
👉 Como estão sendo avaliadas as condições de trabalho dos seus colaboradores?
👉 As funções administrativas e assistenciais foram corretamente analisadas?
👉 Os adicionais de insalubridade eventualmente devidos estão sendo pagos?
👉 Os documentos de saúde e segurança do trabalho (SST) estão atualizados?
👉 A empresa possui uma cultura de gestão preventiva dos riscos trabalhistas?
Na área da saúde, o risco jurídico raramente surge na reclamação trabalhista; ele nasce na contratação, na organização deficiente das funções, na ausência de documentação adequada e na falta de advocacia preventiva.
Médicos, clínicas e hospitais não precisam esperar uma ação trabalhista para descobrir onde estão seus riscos.
A advocacia preventiva existe justamente para identificar esses problemas antes que eles se transformem em passivos.
“O TST decidiu isso. Agora, o que essa decisão significa para a gestão jurídica da sua empresa de saúde?”
Isso não significa que toda recepcionista de consultório, clínica ou hospital tenha direito ao adicional de insalubridade. A caracterização depende das condições concretas de trabalho e da exposição a agentes insalubres, observadas as normas aplicáveis e a prova técnica.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho — Processo nº RR-0010312-88.2023.5.18.0006.
A decisão foi da 2ª Turma do TST, sob relatoria da Ministra Delaíde Miranda Arantes, e o julgamento foi unânime.